Barulho em Condomínios

A figura do condomínio só pode ser invocada em questões que,comprovadamente, seja afeitas à coletividade. Toda sustentação jurídica que tutela o condomínio edilício (Art. 1331 à 1358 do novo código de processo civilse presta a reger a vida, a convivência, as áreas, os interesses e as coisas comuns.

Com efeito, se a questão não envolve a coletividade, circunscrevendo-se apenas a certas unidade que se digladiam por conta da suposta prática de ruídos (cuja prova é difícil obtenção), não será hipótese de intervenção do condomínio, por meio dos seus agentes. Quando muito, poderá o síndico mediar a questão, por liberalidade, sempre visando uma resolução amigável da disputa. Trata-se, isto sim, de problema de vizinhança entre duas unidades autônomas (Arts. 1277 à 1279 do novo código civil), cabendo ao suposto prejudicado buscar fazer valer os direitos que crê ter, contra seu vizinho ofensor, pelas vias que entender mais oportunas e adequadas. Tal é o caso concreto narrado na consulta.

Por fim, desde que se tenha prova, o barulho excessivo poderá ser coibido de imediato, através de intervenção policial. É que nos termos do art. 42, IV, da Lei das Contravenções Penais ( Dec-Lei n° 3.688/41), classifica-se como delito de contravenção (Ofensa à paz Pública) a conduta de perturbar o trabalho de alguém ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Por óbvio, o agente lesivo também será alvo de controle disciplinar ( Advertência ou multa, a conferir), com base no que estiver previsto na Convenção ou Regimento Interno. Além disso, os vitimados pelo barulho poderão promover ação judicial cível para resolução da pendenga, sendo a tutela mais comum a ação cominatória (ação de obrigação de não fazer), de modo que seja dada ordem de suspensão dos ruídos sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento e cumulação de indenização por danos morais eventualmente causados.

Fonte: João Paulo Rossi Paschoal – Assessor Jurídico – OAB/SP n° 153.841 – Departamento Jurídico – SECOVI-SP

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