O Novo Código Civil e os Condomínios
No primeiro trimestre de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16.03.2015. Esse novo texto da Lei Processual Civil trará algumas mudanças significativas para os condomínios, valendo destacar:
– CITAÇÃO:
Em relação à citação, o texto do Novo Código Civil trará alteração importante.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Com o Novo Código Civil, a citação oriunda de processos judiciais, de qualquer natureza, poderá ser realizada na pessoa do porteiro, podendo este apresentar recusa por escrito se declarar que o destinatário está ausente.
O texto do Novo Código Civil dará mais agilidade para as citações, e os Oficiais de Justiça também poderão realizar suas diligências com maior facilidade, intimando qualquer pessoa da família ou mesmo vizinho.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”
– DESPESAS CONDOMINIAIS:
Sem sombra de dúvida, a alteração mais significativa diz respeito ao recebimento das despesas condominiais. Atualmente, o recebimento das despesas condominiais é realizado através de ação judicial de cobrança de encargos condominiais.
Porém, o Novo Código, inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como títulos executivos.
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”
Com essa alteração, não existirá mais as famosas ações de cobrança de despesas condominiais pelo procedimento sumário. A partir de março de 2016, as despesas condominiais em atraso serão cobradas judicialmente através de ação de execução. A execução é um procedimento muito mais rápido, e com certeza facilitará o recebimento judicial das despesas em atraso.
Fonte: Ricardo Abdalla